CAMINHADA POLÍTICA TOMA CONTA DAS RUAS
NESSE ÚLTIMO SÁBADO, A CAMINHADA FOI NO BAIRRO DE AREIA BRANCA, ONDE HOUVE UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A POPULAÇÃO DESSA LOCALIDADE.
A CANDIDATURA GANHA MAIS PESO A CADA SEMANA, COM A ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS E AMIGOS DE LUIS CARLOS. PARECE QUE O TRABALHO COM PÉ NO CHÃO ESTÁ DANDO RESULTADOS.
VETOS AO CÓDIGO FLORESTAL
As explicações da presidente Dilma Rousseff para os vetos feitos ao Código
Florestal na última sexta-feira, foram publicados nesta segunda, 28, no Diário
Oficial da União. De acordo com a publicação, Dilma vetou alguns artigos da lei
"por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade".
Além disso, também foi publicada a medida provisória 571, que preenche as
lacunas deixadas pelo veto e torna rígidas as punições previstas no Código
Florestal. Tanto a medida quanto os vetos, porém, ainda têm de passar pela
análise da Câmara dos Deputados e do Senado.
Artigo 1º - sobre as normas gerais do Código Florestal
De uma forma geral, Dilma apontou que "o texto não indica com precisão os
parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".
Inciso XI do artigo 3º - sobre a interrupção de atividades agrícolas para
a recuperação da capacidade do solo (pousio)
O argumento de Dilma é de que "o conceito de pousio aprovado não estabelece
limites temporais ou territoriais para sua prática", o que dá brechas para que
propriedades permaneçam em regime de pousio indefinidamente e a fiscalização
seja inviabilizada.
Parágrafo 3º do artigo 4º - sobre as áreas de preservação de salgados e
apicuns
Segundo Dilma, "o dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer
proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos
sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil". A
presidente argumentou que tais sistemas devem ter normas específicas.
Parágrafos 7º e 8º do artigo 4º - sobre as faixas marginais de rios,
riachos e cursos d'água em áreas urbanas.
A presidente considerou um retrocesso que a distância dessas faixas sejam
estabelecidas por planos diretores e leis municipais de uso do solo, segundo os
conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Segundo ela, é necessária a
observância dos critérios mínimos de proteção, a serem estabelecidos pelo
Código.
Parágrafo 3º do artigo 5º - sobre o uso e conservação de reservatórios
artificiais
O veto se deu pelo fato de que essa regulação se daria pelo Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, ainda não
transformado em lei, o que engessaria sua aplicação.
Parágrafos 1º e 2º do artigo 26 - sobre áreas de proteção ambiental
federais e municipais
"As proposições tratam de forma parcial e incompleta", o que justificou o
veto.
Artigo 43 - sobre a recuperação de áreas nativas por parte de empresas
concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia
hidrelétrica
O artigo, afirma Dilma, não impõe a essas empresas o dever de recuperar,
manter e preservar as áreas de toda a bacia hidrográfica em que houver uma
instalação. Segundo a presidente, o estabelecimento da recuperação apenas
parcial da bacia é desproporcional e contraria o interesse público.
Artigo 61 - sobre a recuperação das margens de rios
A justificativa é de que o texto é "impreciso e vago" e parece conceder
anistia aos que descumpriram a legislação, eliminando "a possibilidade de
recomposição de uma porção relevante da vegetação do País". A presidente também
critica a falta de parâmetros ambientais para a recomposição das margens, uma
vez que não são estabelecidas regras levando em conta a dimensão dos imóveis
rurais envolvidos.
Artigo 76 - sobre a conservação dos biomas nacionais
Dilma vetou o artigo devido ao estabelecimento de prazo para que o Poder
Executivo envie projetos de lei ao Congresso. Segundo ela, isso fere o princípio
da separação dos Poderes da Constituição.
Artigo 77 - sobre o impacto ambiental de obras
O artigo se refere às "Diretrizes de Ocupação do Imóvel", mas não há
definição desse termo ao longo do Código Florestal, não havendo, portanto, forma
de definir o que deve ser apresentado pelos empreendedores.
RESOLUÇÃO 23.364/2012 DO TSE
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 2
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.
§ 1º Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, os registros deverão ser individualizados por Município.
§ 2º O registro de pesquisa será realizado via internet e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, à exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (
Portable Document Format).
§ 3º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por nenhum erro de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais. Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 3
§ 4º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
§ 5º A contagem do prazo de que cuida o
caput se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.
§ 6º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
§ 7º O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
§ 8º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
Art. 3º A partir de 5 de julho de 2012, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 4
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais.
Art. 5º Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
a) nome de pelo menos 1 e no máximo 3 dos responsáveis legais;
b) razão social ou denominação;
c) número de inscrição no CNPJ;
d) endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações;
e) arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral e a legibilidade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.
Art. 6º O sistema permitirá que as empresas ou entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.
Art. 7º Efetivado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá:Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 5
I – resumo das informações;
II – número de identificação da pesquisa.
Parágrafo único. O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
Art. 8º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá ainda a alteração de dados após a sua efetivação, mas antes de expirado o prazo de 5 dias para a divulgação do resultado da pesquisa.
§ 1º Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos da data do registro e das alterações realizadas.
§ 2º As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo de que trata o art. 1º desta resolução, o qual passará a correr da data do registro das alterações.
§ 3º No caso de registro de pesquisa de que trata o § 1º do art. 1º desta resolução, as alterações deverão ser feitas para cada número de identificação gerado.
§ 4º Feitas as alterações, o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 5º Não será permitida alteração no campo correspondente à Unidade da Federação – UF.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a pesquisa deverá ser cancelada pelo próprio usuário e será necessário gerar novo registro da pesquisa.
Art. 9º Será livre o acesso à pesquisa registrada nos sítios dos Tribunais Eleitorais.
Art. 10. As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 6
Seção II
Da Divulgação dos Resultados
Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
V – o número de registro da pesquisa.
Art. 12. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro.
Art. 13. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o escrutínio na respectiva Unidade da Federação.
Art. 14. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).
§ 1º Além dos dados de que trata o
caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 2º A solicitação de que trata o
caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 7
Art. 15. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção III
Das Impugnações
Art. 16. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 17. Havendo impugnação, ela será autuada na classe Representação e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96,
caput e § 5º).
§ 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 8
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no
caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Art. 21. Pelos crimes definidos nos arts. 19 e 20 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 9
Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Governo alcançou 550 mil famílias em situação de pobreza extrema, diz ministra
A busca
ativa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) já
conseguiu alcançar 550 mil famílias do total de 16,2 milhões de brasileiros que
vivem em situação de extrema pobreza. O esforço faz parte do Plano Brasil sem
Miséria, que pretende erradicar o problema.
Essa é uma tarefa
importante porque essa população que continua na extrema pobreza, mesmo com o
país crescendo e com a quantidade de empregos que tem sido gerados, é uma
população muito frágil. Muitos nem sabem que têm direito ao Bolsa Família,
então a ideia é que a gente possa se deslocar, ir atrás dessa famílias”, disse
a ministra Tereza Campello durante o programa Bom Dia, Ministro,
realizado pela EBC
Serviços em parceria com a Secretaria de
Comunicação da Presidência da República.
As famílias
identificadas pela busca ativa são incluídas no Cadastro Único que permite o
acesso ao Bolsa Família e a outros benefícios oferecidos pelo governo como a
tarifa social de energia elétrica. Tereza explicou que apesar de a maior parte
das famílias em extrema pobreza estar no Norte e no Nordeste do país, ainda há
um grande contingente no Sul e no Sudeste.
“A gente sempre tem
essa ideia que a população extremamente pobre é a população de rua porque ela é
mais visível, mas o grande problema é chegar naquelas que não aparecem. São
pessoas que estão às vezes isoladas em bolsões de pobreza, como favelas, em
grandes centros urbanos. Há uma dificuldade que é de chegar na população rural,
mas as regiões que temos maior necessidade de busca ativa, por incrível que
pareça, continua sendo o Sudeste e o Sul do Brasil”, explicou.
A ministra também
falou, durante o programa Bom
Dia, Ministro, dos cursos de qualificação
profissional que estão sendo oferecidos à população de baixa renda,
especialmente os beneficiários do Bolsa Família. Atualmente há 141 mil vagas
abertas em todos os estados por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec).
“A ideia do Pronatec para o Brasil sem
Miséria não é para formação de nível médio, mas para quem tem baixa
escolaridade, para quem não tem ensino fundamental completo. Nós estamos
levando as pessoas para sala de aula dando reforço escolar e ao mesmo tempo
curso com média de 200 horas garantindo que as pessoas consigam acessar as
vagas que estão abertas no mercado”, disse.
Lei torna
obrigatória a flexão de gênero em diplomas para mulheres
A lei que torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas foi publicada dia 4 de abril no Diário
Oficial da União. As instituições de ensino terão de
empregar a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas
expedidos a mulheres.
Geralmente, o
masculino é o gênero utilizado pelas instituições de ensino para denominar
profissão ou graduação. As pessoas já diplomadas poderão requerer das
instituições outra emissão gratuita dos diplomas, com a devida correção.
A lei de autoria da
então senadora Serys Slhessarenko foi sancionada depois de passar pela Câmara e
pelo Senado.
Índia será o
primeiro emergente a abrir vagas nas universidades locais para bolsistas
brasileiros
Brasil e
Índia devem assinar um acordo de cooperação no âmbito do programa Ciência sem
Fronteiras, que financia bolsas para estudantes brasileiros em instituições
estrangeiras de ensino superior. A parceria deverá ser formalizada na visita
que a presidenta Dilma Rousseff fará à Índia, no dia 29, para participar da
quarta reunião dos chefes de Estado do Brics, acrônimo que identifica o bloco
de países emergentes formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.
“No caso da Índia, é
a primeira vez que implementaremos o programa com um país em desenvolvimento -
e um país do Brics. Já aprofundamos as discussões e já identificamos as
instituições que deverão participar do programa, que estão nas cidades de Nova
Delhi, Mumbai e Bangalore”, informou a subsecretária-geral de Política do
Itamaraty, embaixadora Maria Edileuza Fontenele Reis.
Ainda não está
definido o número de estudantes que devem participar do programa com a Índia,
mas os bolsistas serão selecionados para estudar em centros de ensino voltados
às áreas de ciência e tecnologia, engenharia genética, ciências e tecnologia
aeroespacial.
Os dois países também
devem assinar acordos nas áreas de meio ambiente, cultura, relações consulares,
promoção da igualdade de gênero e tecnologia e inovação.
Fazenda
autoriza equalização de juros para aquecer economia do país
O governo autorizou a
equalização de juros em empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep) para várias modalidades de investimento.
A medida consta da Portaria 122, do Ministério da Fazenda, publicada dia 12 de abril no
Diário Oficial da União, e faz parte do pacote de estímulo à indústria anunciado pelo governo, semana passada. Estão
beneficiadas pela iniciativa operações contratadas até 31 de dezembro de 2013.
A portaria fixa em R$
227 bilhões o valor total dos financiamentos subvencionados pela equalização,
que será aplicada em operações destinadas à aquisição e produção de bens de
capital, incluídos, entre outros, componentes e serviços tecnológicos
relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia
elétrica, projetos de engenharia, e à inovação tecnológica.
Também se incluem na
relação, os projetos de investimento destinados à constituição de capacidade
tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e
engenharia relativos a bens não produzidos no país e que induzam encadeamentos
e ganhos de produtividade e qualidade, nas operações do BNDES. No caso da
Finep, a portaria beneficia operações de financiamento destinadas
exclusivamente à inovação tecnológica.
A portaria ainda estipula a
distribuição, os beneficiários e os itens financiáveis. Estes incluem, por
exemplo, a aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões
tratores e carretas, ou também a produção de bens de capital destinados à
exportação, entre outros.
Em cinco
anos, energia solar deverá ser competitiva e integrará matriz energética
brasileira, diz secretário
O
secretário nacional de Planejamento e Desenvolvimento Energético, Altino
Ventura, afirmou dia 12 de abril que, em quatro ou cinco anos, a energia solar deverá
ter um custo competitivo e passará a integrar a matriz energética brasileira.
Segundo ele, hoje o custo de geração desse tipo de energia é três a quatro
vezes maior do que o de outras fontes, o que impede que ele seja competitivo.
No entanto, como o
custo desse tipo de energia cai, em média, de 15% a 20% ao ano, Ventura
acredita que, em no máximo cinco anos, seja possível vislumbrar plantas de
geração fotovoltaica (energia solar) voltadas para a distribuição em grande
escala e leilões de compra e venda de energia, assim como ocorre hoje com a
eólica (gerada a partir da força dos ventos).
“Na medida em que o
investidor consiga fazer com custos menores e tenha uma tarifa que a sociedade
deseja, a alternativa se desenvolve”, disse Ventura, em seminário sobre energia
solar no Rio de Janeiro.
O secretário afirma
que o desenvolvimento da energia solar dependerá do mercado. Segundo ele, o
governo, apesar de ter interesse em incentivar essa fonte energética, não
forçará sua adoção. “O Ministério de Minas e Energia não vai obrigar uma
alternativa de custo mais elevado que as opções que o país tem [atualmente]”,
destacou.
De acordo com ele,
quando o governo lançou o primeiro leilão de energia eólica, o custo médio por
megawatt-hora era R$ 180, enquanto o custo de outras energias era R$ 130. Com o
leilão, o custo da energia eólica foi negociado a R$ 150 o megawatt-hora,
aproximando o valor da média do mercado.
No caso da energia
solar, o custo é muito superior, já que oscila entre R$ 300 e R$ 400 – a média
das outras fontes de energia é R$ 100. “Quando lançamos o leilão da eólica, sabíamos
que ela tinha um custo mais caro. Mas era um ‘caro’ razoável. Esse quadro ainda
não está acontecendo com a solar.".
Segundo Ventura, o Brasil tem condições
geográficas e climáticas muito favoráveis ao desenvolvimento dessa fonte de
energia. Ainda que haja uma grande oferta de energia renovável no Brasil, ele
acredita que fontes energéticas como a solar, a eólica e a biomassa não serão
capazes de, sozinhas, suprirem toda a demanda do país. “Elas têm um papel
complementar”, disse.
A Câmara
dos Deputados aprovou, há pouco, em votação simbólica, por unanimidade, o
projeto de lei apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que amplia o
número de provas que podem ser usadas para constatar o estado de embriaguez do
motorista condutor de veículo. A medida visa a aperfeiçoar a chamada Lei Seca,
que trata da punição de motoristas que dirigem sob efeito de determinado nível
de álcool no sangue.
O texto aprovado
estabelece que podem ser usadas, para constar a embriaguez, provas
testemunhais, exame clínico, imagens e gravações em vídeos. Pela lei atual, só
podem ser aceitas como provas o teste do bafômetro e o exame de sangue. Ele
também dobra a multa de quem dirigir sob efeito de álcool ou outras drogas que
causam dependência. O valor da multa para quem dirigir sob influência de
álcool, que hoje é R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40.
A matéria foi
aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Edinho Araújo
(PMDB-SP) apresentado ao projeto de Hugo Leal. Caberá agora aos senadores
discutirem e votar a ampliação de provas que podem ser usadas para constatar a
embriaguez de motoristas. Se o texto for modificado, ele retornará para nova
votação na Câmara.
A decisão de votar
hoje a matéria foi tomada na semana passada, em reunião do presidente da
Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), com líderes partidários e com os ministros
da Justiça, José Eduardo Cardozo, e das Cidades, Agnaldo Ribeiro. Recentemente
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas apenas as provas de
exame de sangue e de teste do bafômetro.
Outras modificações na Lei Seca para
tornar mais rigorosas as punições para quem dirige sob efeito de álcool deverão
ser votadas no próximo mês de junho, segundo o deputado Hugo Leal. Ele acredita
que deverão ser aprovadas penas maiores para motoristas pegos dirigindo bêbado.
Para
aumentar a interação entre os pesquisadores brasileiros que desenvolvem
pesquisa básica e avançada com matérias de tamanho atômico, o governo criou o
Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNano). Portaria do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) publicada hoje (9), no Diário Oficial da União, institui o novo sistema.
A nanotecnologia é
considerada uma área estratégica para o desenvolvimento industrial e para o
fornecimento de soluções que vão desde a produção de medicamentos até
vestuários. O mercado internacional de nanotecnologia deverá atingir US$ 693
bilhões até o final deste ano e US$ 2,95 trilhões em 2015 (dado da Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial).
A portaria associa o
desenvolvimento da nanotecnologia ao Plano Brasil Maior criado pelo governo
federal para aumentar o peso da atividade industrial no Produto Interno Bruto.
De acordo com o
documento, o SisNano deve “estruturar a governabilidade” para as
nanotecnologias; desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas
no Brasil e de apoio às suas atividades; e otimizar a infraestrutura de
pesquisa de 16 institutos nacionais de ciência e tecnologia (INCTs) dedicados a
estudos na área. A maior parte dos estudos está concentrada em São Paulo,
especialmente na Universidade de São Paulo (USP).
Com a segurança das usinas em xeque no mundo, ambientalistas querem banir a energia nuclear
A
organização não governamental (ONG) ambientalista Greenpeace continua a
acreditar que a fonte nuclear para geração de energia elétrica pode ser
descartada no Brasil. Hoje, "as usinas Angra 1 e 2 atendem só a 2% da
geração elétrica brasileira”, argumenta o coordenador da Campanha de Clima e
Energia da ONG, Pedro Henrique Torres.
Para ele, com um
programa de eficiência energética, que inclua a instalação de placas solares
nas casas, ou ampliação dos parques eólicos (que geram energia usando a força
dos ventos), o país conseguiria produzir com facilidade esses mesmos 2% de
energia. Torres destacou que os acidentes ocorridos em todo o mundo, como no
Japão, no ano passado, e na Ucrânia, em 1986, reforçam a tese que não vale o
risco de se investir na geração de energia nuclear. “É muito caro, é arriscado
e o lixo atômico demora milhares de anos para se decompor”, alega.
O ambientalista
refuta a tese de que a energia nuclear é uma fonte limpa, que não emite gases
poluentes. “No caso do Brasil, como o urânio não é enriquecido no nosso
território, isso não é uma verdade”. Segundo Torres, o percurso pelo qual o
urânio, minério usado para a geração de energia que abastece as usinas Angra,
passa para ser levado ao enriquecimento, representa uma “grande queima de gás
carbônico”. No Brasil, a fonte de urânio fica em Caetité, na Bahia. O minério
sai de lá e percorre um longo caminho até seguir para o exterior, onde é
enriquecido. Em estado puro, o urânio não serve como combustível para a
produção de energia.
A avaliação é
compartilhada pela Coalizão Brasileira contra Usinas Nucleares. O movimento,
liderado pelo ativista social e ambientalista Chico Whitaker, está com uma
campanha nas ruas coletando assinaturas para sensibilizar os legisladores do
país no sentido de suspender as obras da Usina Angra 3 e descomissionar, ou
seja, desligar e desmontar, as usinas em funcionamento hoje.
“Já está em tempo de
a população e, principalmente, as autoridades, chegarem à conclusão de que não
vale a pena construir a terceira usina”, disse Whitaker à Agência Brasil. Ele relembra que, mesmo em um país de alta
tecnologia, como o Japão, o episódio de Fukushima mostrou que os reatores
nucleares não estão livres de representar um problema.
Whitaker quer levar à
Câmara dos Deputados proposta de emenda à Constituição, baseada em uma
iniciativa popular, semelhante à proposta que resultou na Lei da Ficha Limpa,
pedindo a paralisação da construção de usinas no Brasil e o desmantelamento das
unidades existentes. A proposta será encaminhada quando o abaixo-assinado
completar, pelo menos, 1,5 milhão de assinaturas. “Estamos começando esse
processo”.
Para as comunidades
do entorno da central nuclear brasileira, no município fluminense de Angra dos
Reis (litoral sul do estado), a presença das usinas representa benefícios e
desvantagens. Um dos ganhos mais visíveis se reflete na geração de empregos. De
acordo com Evandro Vieira, presidente da Associação de Moradores e Amigos do
Frade (bairro próximo da central nuclear), boa parte dos moradores da
comunidade trabalha nas usinas.
Os vizinhos das usinas, no entanto, não
se sentem seguros. A condições de segurança das usinas e o plano de evacuação
em caso de acidente nuclear são pontos que preocupam os moradores. Segundo
Vieira, caso haja a real necessidade de evacuação, o plano não é suficiente.
“Infelizmente, a BR-101 [Rodovia Rio-Santos, que passa em frente às instalações
nucleares de Angra] é muito precária. É a única saída para a população. Pelo
mar, não tem como embarcar. Porque não existe um cais decente para atender à
necessidade, no caso de evacuação”.
O Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Instituto de
Medicina Regenerativa da Califórnia (Cirm, na sigla em inglês) assinarão na
próxima segunda-feira (26) acordo de intercâmbio para fortalecer as pesquisas
científicas e tecnológicas relacionadas às células-tronco.
O acordo entre as
duas instituições tem o objetivo de facilitar o financiamento de projetos de
especialistas da Califórnia e do Brasil e viabilizar programas de intercâmbio
entre pesquisadores dos dois países, além de incentivar projetos conjuntos de
pesquisa. Ainda estão previstas ações de cooperação entre os dois países, como
organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops, seminários e simpósios.
Segundo o presidente
da Cirm, Alan Trouson, o Brasil tem um corpo de cientistas forte e respeitado,
envolvido em pesquisas nas áreas de células-tronco e ciência básica. Para
Trouson, os cientistas e pesquisadores brasileiros podem contribuir com
projetos desenvolvidos na Califórnia e ajudar os norte-americanos a trazer
investimentos para a área.
Atualmente, o Brasil tem 52 grupos de
estudos que desenvolvem pesquisas sobre células-tronco. Os grupos atuam em
várias regiões do país e em oito centros de tecnologia financiados pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pelo Ministério da Saúde.
Pesquisas sobre células-tronco no Brasil são feitas desde 2002.
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